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Artigo 63.ºEncarregaturas

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos a quem, nos termos legais, compete a substituição interina dos chefes de missão nas suas ausências recebem, a partir do 23.º dia útil consecutivo da substituição nos postos de classe A ou B e a partir do 34.º dia nos postos de classe C, a título de encarregatura de negócios, 95% do abono de representação fixado para o respectivo chefe de missão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º
2 -No caso de vacatura do lugar de chefe de missão diplomática, o direito ao abono a que se refere o número anterior vence-se a partir do 1.º dia de gerência da missão, a título de encarregatura de negócios.
3 -Aos funcionários diplomáticos que exercem funções de encarregatura de negócios em missões onde não estão acreditados chefes de missão residentes devem ser abonados os montantes que seriam fixados para o chefe de missão residente.

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Revogado desde 17/05/2025