- 1 -Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
- 2 -O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 105.º — Julgamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Original
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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