- 1 -A tramitação dos procedimentos e actos para os quais a conservatória seja competente, bem como a tramitação dos recursos e impugnações previstos no presente diploma, pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º
- 2 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente Código podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -As notificações efetuadas por via eletrónica consideram-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Artigo 116.º — Tramitação, comunicações e notificações por via electrónica
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Aditado
Em vigor de 30/06/2006 a 03/04/2024
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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