O facto registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do respectivo pedido.
Artigo 12.º — Prioridade do registo
Versão 3Vigente desde: 17/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2007
Alterado
Em vigor de 29/03/2006 a 16/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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