- 1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.
Artigo 13.º — Eficácia entre as partes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2005
Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)
Original