- 1 -Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
- 2 -De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Original