- 1 -O registo por transcrição é nulo:
- a)Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;
- b)Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
- c)Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
- d)Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil, e não possa ser confirmado;
- e)Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
- 2 -Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.
- 3 -A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
- 4 -A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 22.º — Nulidade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Original