- 1 -Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.
- 2 -O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança do seu estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.
- 3 -Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade os respectivos promotores.
- 4 -O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.
- 5 -Salvo no que respeita ao registo de acções e outras providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 29.º — Legitimidade
AlteradoVersão 6Vigente desde: 18/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2007
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/08/1994 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/02/1993 a 24/08/1994
Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Original