- 1 -O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular.
- 2 -A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.
- 3 -No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
- 4 -O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos.
Artigo 44.º — Cancelamento do registo provisório
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/1990 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
Comparar com a versão em vigorOriginal