- 1 -O registo definitivo de criação, alteração e encerramento de representação permanente de sociedade portuguesa por quotas, anónima e em comandita por ações, efetuado noutro Estado-Membro e comunicado através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, determina o registo oficioso desse facto no registo comercial nacional.
- 2 -Os registos definitivos dos factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento da matrícula, quando respeitantes a sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações com representações permanentes registadas noutros Estados-Membros são comunicados ao registo competente do Estado-Membro do local da representação através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.
Artigo 67.º-B — Sociedades comerciais com representações permanentes sediadas noutro Estado-Membro
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Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
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Em vigor de 10/12/2021 a 03/04/2024
Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
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Em vigor de 01/07/2019 a 09/12/2021
Decreto-Lei n.º 24/2019 - 1.ª Série(01/02/2019)
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