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Artigo 70.ºPublicações obrigatórias

Versão 7Vigente desde: 17/09/2015
1 -É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a)Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;
b)Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
c)(Revogada.)
d)Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;
e)Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º
f)O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
2 -As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
3 -(Revogado.)
4 -A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015

Alterado

Versão 6

Em vigor de 29/03/2006 a 16/09/2015

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

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Alterado

Versão 5

Em vigor de 08/07/2005 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 04/01/2005 a 07/07/2005

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/08/1994 a 03/01/2005

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/1989 a 19/08/1994

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 12/10/1989

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