- 1 -Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
- 2 -Os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 22.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
- 3 -A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
- 4 -(Revogado).
- 5 -Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.
Artigo 82.º — Iniciativa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Retificado
Em vigor de 22/12/2001 a 20/07/2008
Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001 - 1.ª Série(30/11/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal