Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo sem necessidade de outra qualquer formalidade, se os pressupostos da rectificação pedida resultarem dos documentos apresentados.
Artigo 85.º — Consentimento dos interessados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 22/12/2001 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
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