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Versão histórica — texto em vigor a 24/05/1994.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 404/90

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 24/05/1994

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 24/05/1994

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Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1995, se reorganizem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
a) Isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação;
b) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes:
a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
b) A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
c) A incorporação, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma e as sociedades ou empresas incorporadas cessem tal exercício após a incorporação;
d) A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por actos de cooperação:
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.
1 - Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos se a reorganização empresarial projectada, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiver efeitos positivos em termos de estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamente da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.
2 - Os benefícios serão concedidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado, em triplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o número anterior.
3 - A DGCI deverá solicitar ao departamento competente do ministério da tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido no número anterior e, nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, ao departamento responsável pela concorrência e preços informação sobre a compatibilidade da reorganização empresarial projectada com a existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
4 - O parecer e a informação a que se referem o número anterior deverão ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável em relação à verificação dos pressupostos a que se refere o n.º 1 se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
5 - Em qualquer caso, a DGCI poderá solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que considere necessárias.