A NAV, E. P., e a ANA, S. A., deverão manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do domínio público aeroportuário que se encontrem sob sua administração, ficando obrigadas a fornecer à Direcção-Geral do Património, em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à actualização do inventário geral e inventário central de bens.
Artigo 23.º — Cadastro dos bens dominiais
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998