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Artigo 7.º

Vigente desde: 29/08/1974
As autoridades deverão tomar as necessárias providências para que as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos decorram sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo, para tanto, ordenar a comparência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/1974