As autoridades deverão tomar as necessárias providências para que as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos decorram sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo, para tanto, ordenar a comparência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/08/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1974