A emissão de obrigações de caixa pode ser efectuada de forma contínua ou por séries, de acordo com as necessidades financeiras da instituição emitente e com a procura dos aforradores.
Artigo 9.º — Formas de emissão
Vigente desde: 17/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991