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Artigo 9.ºFormas de emissão

Vigente desde: 17/10/1991
A emissão de obrigações de caixa pode ser efectuada de forma contínua ou por séries, de acordo com as necessidades financeiras da instituição emitente e com a procura dos aforradores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/1991