Artigo 5.º
Formalidades
Redação registada como em vigor em 17/10/1991.
Esta redação foi substituída em 10/08/2000. Ver a versão consolidada
1 - As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto através do qual informem os destinatários das operações dos respectivos elementos essenciais, nomeadamente dos seguintes:
a) Número total de obrigações e sua forma de representação;
b) Condições de pagamento;
c) Prazo;
d) Taxa de juro;
e) Periodicidade do vencimento dos juros;
f) Regime de reembolso antecipado, bem como a forma e as condições em que poderá ter lugar.
2 - O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações.
3 - A emissão de obrigações de caixa não está sujeita ao registo a que se refere a alínea 1) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.