1 -As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto de acordo com o Código dos Valores Mobiliários e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2 -O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações.
3 -A emissão de obrigações de caixa não está sujeita ao registo a que se refere a alínea 1) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.