Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºFormalidades

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/03/2006
1 -As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto de acordo com o Código dos Valores Mobiliários e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2 -O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações.
3 -A emissão de obrigações de caixa não está sujeita ao registo a que se refere a alínea 1) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/08/2000 a 14/03/2006

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/1991 a 09/08/2000

Comparar com a versão em vigor