Artigo 5.º
Formalidades
Redação registada como em vigor em 10/08/2000.
Esta redação foi substituída em 15/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto através do qual informem os destinatários das operações dos respectivos elementos essenciais, nomeadamente dos seguintes:
a) Montante global das obrigações e forma de representação;
b) Valor nominal e preço de subscrição, bem como especificação de outras despesas a cargo do subscritor;
c) Moeda de denominação do empréstimo;
d) Data em que se prevê a entrega dos títulos, se aplicável;
e) Taxa de juro nominal utilizada e seu modo de cálculo, data a partir da qual se procede ao pagamento dos juros, datas de vencimento e prazo de prescrição da obrigação de pagamento dos juros;
f) Taxa de rentabilidade efectiva;
g) Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização, prazo de prescrição de reembolso do capital mutuado;
h) Datas e modalidades do exercício de opção de reembolso antecipado;
i) Natureza e âmbito das garantias e eventuais cláusulas de subordinação do empréstimo;
j) Sendo caso disso, pedido de admissão das obrigações à negociação em mercado regulamentado.
2 - O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações.
3 - A emissão de obrigações de caixa não está sujeita ao registo a que se refere a alínea 1) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.