Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º

Vigente desde: 23/11/1983
A Comissão poderá organizar grupos de trabalho para estudo de problemas específicos e associar às suas actividades entidades ou personalidades convidadas para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/1983