A composição da Comissão Nacional é definida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da administração do território, negócios estrangeiros e obras públicas, transportes e comunicações e inclui obrigatoriamente representantes do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1988
Decreto-Lei n.º 131/88 - 1.ª Série(20/04/1988)
Alterado