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Artigo 20.º-AComunicação de alterações

AditadoVigente desde: 16/04/2002
1 -Todas as alterações das circunstâncias e dos elementos constantes dos processos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais devem ser comunicadas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais no prazo máximo de 30 dias contados da sua verificação.
2 -As alterações comunicadas nos termos do número anterior implicam a reavaliação dos processos, sempre que se verifiquem em relação aos requisitos que determinaram o reconhecimento.
3 -Ponderadas as alterações e os resultados da eventual reavaliação dos processos, a Comissão procede à correspondente actualização do Registo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)