Integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.:
a) A universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
b) Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser transmitidos do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação;
c) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.