As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.º operam-se, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, por efeito do presente decreto-lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 6.º — Regime das transferências
Vigente desde: 02/04/2009
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Em vigor desde 02/04/2009