1 -O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data do conhecimento do reescalonamento.
2 -A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do Ministro de Estado e das Finanças.