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Artigo 18.ºContratos de locação financeira

Vigente desde: 10/03/2008
1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.
2 -São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/03/2008