1 -Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., conforme o previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira de montante superior a (euro) 500 000.
2 -Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.