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Artigo 20.ºReposição de montantes indevidamente recebidos

Vigente desde: 10/03/2008
1 -A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 -Para efeito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2008 é de (euro) 25.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008