O disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da lei do Orçamento do Estado para 2008.
Artigo 42.º — Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008