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Artigo 43.ºInformação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

Vigente desde: 10/03/2008
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação sobre a execução orçamental no suporte informático definido pela Direcção-Geral do Orçamento, nos seguintes termos:
a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta:
i) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1,
«Controlo orçamental - Despesa»
, e 7.2,
«Controlo orçamental - Receita»
, do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau;
ii) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1,
«Alterações orçamentais - Despesa»
, e 8.3.1.2,
«Alterações orçamentais - Receita»
, do POCP ou planos sectoriais, ficando as instituições de ensino superior dispensadas do envio em formato de papel das alterações a que se refere a presente alínea;
b) Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre:
i) O relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para 2008;
ii) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo special data dissemination standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004 , do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93 , do Conselho, de 22 de Novembro;
c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre:
i) A informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano;
d) Até 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto:
i) A receita arrecadada no ano e o saldo de gerência anterior, com origem em fundos comunitários, bem como a despesa paga com aquele financiamento;
e) Até 30 de Abril de 2008:
i) A prestação de contas do exercício de 2007, acompanhadas de informação detalhada, nos moldes a definir pela Direcção-Geral do Orçamento, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, relativamente aos anos de 2006 e 2007.
2 - As contas da execução orçamental a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem conter a estrutura e o grau de especificação dos respectivos orçamentos, quer no que respeita a programas e medidas quer no que respeita a actividades.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/03/2008