1 -O não cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção determina a retenção de 10 % do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento.
2 -Para além da retenção prevista no número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada.
3 -Os montantes retidos nos termos do presente artigo são repostos junto com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da informação que determinou o incumprimento.
4 -O incumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina:
a)Para os serviços e fundos autónomos, a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2;
b)Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao incumprimento.
5 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.