Sem prejuízo das situações previstas no artigo anterior, a mobilidade por motivo de doença tem a duração de um ano escolar, podendo ser renovada por mais dois anos escolares, desde que se mantenham os requisitos e as condições previstos no presente decreto-lei, independentemente da existência ou não de componente letiva e sem prejuízo da capacidade de acolhimento.
Artigo 10.º — Duração da mobilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025
Decreto-Lei n.º 43/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)
Alterado