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Artigo 10.ºDuração da mobilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2025
Sem prejuízo das situações previstas no artigo anterior, a mobilidade por motivo de doença tem a duração de um ano escolar, podendo ser renovada por mais dois anos escolares, desde que se mantenham os requisitos e as condições previstos no presente decreto-lei, independentemente da existência ou não de componente letiva e sem prejuízo da capacidade de acolhimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 43/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/06/2022 a 25/03/2025

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