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Artigo 4.º-AIncapacidade para o exercício de funções docentes e letivas

AditadoVigente desde: 27/03/2025
1 -Os docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas podem apresentar-se ao procedimento de mobilidade por doença estabelecido no presente decreto-lei.
2 -A declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes pode ser declarada:
a)Por junta médica a que se refere o artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b)Nos termos do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de julho; ou
c)Por junta médica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, realizada no âmbito da medicina do trabalho.
3 -À colocação dos docentes a que se refere o n.º 1 não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 43/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)