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Artigo 7.ºDeterminação da capacidade de acolhimento e colocação dos docentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2025
1 -A determinação da capacidade de acolhimento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas é realizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, não podendo exceder 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada de destino.
2 -A colocação dos docentes é realizada pela Direção-Geral da Administração Escolar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 43/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/06/2022 a 25/03/2025

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