1 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do ACM, I. P., ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão, e, quando for o caso, do IPDJ, I. P.
3 -Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
4 -Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem ao ACM, I. P., na posição jurídica de empregador público a AIMA, I. P.
5 -O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.