É aditado ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, na sua redação atual, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-APlataforma de Interoperabilidade da Administração PúblicaAs trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»