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Artigo 23.ºAlteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

Vigente desde: 02/06/2023
Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -Compete ao membro do governo responsável pela área das migrações decidir da exclusão da proteção temporária, após parecer fundamentado da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
7 -[...]
Artigo 10.º
[...]
1 -Aos beneficiários de proteção temporária é emitido um título de proteção temporária, em modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
No intuito de permitir a efetiva aplicação da decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados da AIMA, I. P., os dados pessoais referidos no anexo ii desta lei, respeitantes aos beneficiários de proteção temporária em território nacional.
Artigo 17.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da comissão interministerial referida no artigo 5.º
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
Artigo 27.º
[...]
1 -O membro do governo responsável pela área das migrações designa o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados membros que se revelem necessárias para a aplicação da proteção temporária.
2 -[...]

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 02/06/2023