Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de identificação e registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil, da concessão e emissão de passaportes, da nacionalidade, dos registos civil, predial, comercial, de bens móveis, de pessoas coletivas e do beneficiário efetivo e da emissão de certificado sucessório europeu:2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)Garantir a concessão, a emissão, a substituição e o cancelamento do passaporte comum, especial, de estrangeiros e temporário, bem como gerir e manter as respetivas bases de dados;e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)[...]m)[...]n)[...]o)Assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a renovação das autorizações de residências e proceder à entrega das mesmas, com exceção dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira.Artigo 5.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)Praticar atos de delegação de competências relativos à prática de atos e processos de identificação e de registo, bem como de concessão, emissão e cancelamento de passaportes;j)[...]k)[...]3 -[...]4 -[...]Artigo 6.º[...]1 -[...]2 -[...]a)Identificação, documentação, registo civil e nacionalidade;b)Registo predial, comercial, de pessoas coletivas, de bens móveis e do beneficiário efetivo;c)(Revogada.)3 -[...]4 -[...]