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Artigo 37.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho

Vigente desde: 02/06/2023
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de identificação e registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil, da concessão e emissão de passaportes, da nacionalidade, dos registos civil, predial, comercial, de bens móveis, de pessoas coletivas e do beneficiário efetivo e da emissão de certificado sucessório europeu:
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)Garantir a concessão, a emissão, a substituição e o cancelamento do passaporte comum, especial, de estrangeiros e temporário, bem como gerir e manter as respetivas bases de dados;
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)Assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a renovação das autorizações de residências e proceder à entrega das mesmas, com exceção dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)Praticar atos de delegação de competências relativos à prática de atos e processos de identificação e de registo, bem como de concessão, emissão e cancelamento de passaportes;
j)[...]
k)[...]
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)Identificação, documentação, registo civil e nacionalidade;
b)Registo predial, comercial, de pessoas coletivas, de bens móveis e do beneficiário efetivo;
c)(Revogada.)
3 -[...]
4 -[...]

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 02/06/2023