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Artigo 38.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho

Vigente desde: 02/06/2023
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...]
2 -A Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), comunica o modelo do CID à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), ficando esta unidade encarregada da sua difusão junto das autoridades de fronteira congéneres.
Artigo 6.º
[...]
1 -O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvida a UCFE, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
2 -Compete à AIMA, I. P., assegurar a gestão e manutenção da base de dados do CID.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -O MNE e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis, nos termos e para os efeitos do regime geral de proteção de dados pessoais, pelo tratamento e proteção de dados pessoais nas operações em que intervenham para a emissão e concessão do CID.
6 -[...]
7 -[...]
Artigo 14.º
[...]
O presente decreto-lei é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.»

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 02/06/2023