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Artigo 6.ºEstágios

Vigente desde: 02/06/2023
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no ACM, I. P., ou no SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem nos serviços integradores identificados no artigo seguinte e no artigo 8.º, de acordo com a sucessão das atribuições e competências.

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Em vigor desde 02/06/2023