O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal, destinado ao preenchimento de postos de trabalho da carreira médica, em regime de contrato de trabalho, ou da carreira especial médica, mediante contrato de trabalho em funções públicas, restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica por tempo indeterminado, previamente constituída, com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 21/06/2024
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Em vigor desde 21/06/2024