1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e entidades públicas empresariais do SNS, cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira médica.
2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como ao Hospital das Forças Armadas (HFAR), ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica.