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Artigo 4.ºFixação e identificação de postos de trabalho a preencher

Vigente desde: 21/06/2024
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no Diretor Executivo do SNS, fixar, por despacho, o número máximo de postos de trabalho a preencher, no âmbito de cada uma das duas épocas de avaliação final do internato médico, bem como identificar, por área de exercício profissional e, no caso da área hospitalar, por especialidade médica, o número de postos de trabalho a preencher pelos respetivos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS.
2 -O despacho referido no número anterior é publicado duas vezes por ano, no primeiro e terceiro trimestre, respetivamente, para a época normal e especial, de avaliação final do internato médico.
3 -Relativamente à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do HFAR, o despacho referido nos números anteriores é da competência do membro Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 -Relativamente à admissão de médicos para o mapa de pessoal do INMLCF, I. P., e da DGRSP, o despacho referido nos n.os 1 e 2 é da competência do membro Governo responsável pela área da justiça.

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Em vigor desde 21/06/2024