1 -Os critérios de avaliação e métodos de seleção adotados devem ser objetivos, adequados às características dos postos de trabalho a preencher e aptos a recrutar o melhor candidato.
2 -Os métodos de seleção, incluindo as condições específicas da sua realização e respetiva valoração são fixados pelo correspondente júri e constam do aviso de abertura do procedimento concursal, a publicar na página eletrónica da respetiva entidade, devendo ainda, no caso dos estabelecimentos de saúde integrados no SNS, ser publicada na página eletrónica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
3 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final, os candidatos que tenham concluído o internato médico no estabelecimento de saúde, responsável pela abertura do procedimento concursal.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos procedimentos concursais para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, arredondada à centésima, em resultado da média aritmética ponderada de 60 % e 40 %, da classificação obtida, respetivamente, no final do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação curricular.
5 -Nas situações referidas no número anterior, em caso de igualdade de classificação, e para efeitos de desempate, deve ser considerada por ordem decrescente:
a)A nota de avaliação final da prova de discussão curricular obtida no âmbito do internato médico;
b)O resultado de sorteio público, o qual será realizado nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sendo os candidatos notificados do referido sorteio, no prazo de 24 horas antes da sua realização.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 4, nas situações em que a nota não esteja expressa em termos quantitativos, deve ser considerada a nota mais baixa da classificação final no internato médico dos candidatos ao procedimento concursal.