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Artigo 17.ºInstrução e decisão de processos contra-ordenacionais

Vigente desde: 29/04/2010
1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência do IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea j) do n.º 4 do artigo 13.º, cuja competência é atribuída à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 -A aplicação das coimas é da competência dos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.

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Em vigor desde 29/04/2010