1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência do IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea j) do n.º 4 do artigo 13.º, cuja competência é atribuída à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 -A aplicação das coimas é da competência dos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.