1 -A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a)20 % para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
b)20 % para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
c)60 % para o Estado.
2 -A afectação do produto das coimas aplicadas, por força da aplicação do artigo 23.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas.