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Artigo 18.ºProduto das coimas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/06/2010
1 -A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a)20 % para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
b)20 % para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
c)60 % para o Estado.
2 -A afectação do produto das coimas aplicadas, por força da aplicação do artigo 23.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2010

Declaração de Rectificação n.º 18/2010 - 1.ª Série(28/06/2010)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/04/2010 a 27/06/2010

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