Artigo 18.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
Esta redação foi substituída em 28/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 20 % para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
c) 60 % para o Estado.
2 - A afectação do produto das coimas aplicadas, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas.