A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.
Artigo 19.º — Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010