As alterações necessárias para adaptar os anexos i e ii ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, bem como os projectos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo despacho conjunto n.º 113-A/98, de 17 de Fevereiro.
Artigo 20.º — Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010